Com a atual situação do País por conta da pandemia do Covid-19, o governo lançou algumas alternativas para as empresas e seus empregados, visando a preservação de emprego e renda. Principalmente a sobrevivência das empresas.
Redução da Jornada de Trabalho e Salário
A redução pode ser feita por até 90 dias consecutivos ou não, tem que ser proporcionalmente entre salário e jornada, ou seja, 25% do salário e 25% da jornada e assim por diante,
A comunicação ao Ministério da Economia deve ser realizada em no máximo 10 dias da assinatura do acordo, se não for comunicado, a empresa assume novamente o salário integral do empregado.
Existem algumas regras para a redução:
Para redução de 25% - independente do salário - o acordo é realizado entre empresa/empregados
Para salários de até R$ 3.135,00 - pode reduzir 25%, 50% e 70% - mediante acordo individual, coletivo e CCT
Para salários maiores de R$ 12.202,00 - pode reduzir 25%, 50% e 70% - mediante acordo individual, coletivo e CCT
Para salários que entre esses dois valores, a redução pode ser somente de 25% - se a redução for 50% ou 70% tem que ser realizado acordo com a assistência do sindicato.
O pagamento da diferença fica por conta do governo e será baseado no cálculo do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
O salário hora do empregado não pode ser reduzida, se o salário hora do empregado for de R$ 7,30 hoje, esse valor deve ser mantido
O empregado que tiver seu salário e jornada de trabalho reduzidos terá estabilidade após o seu retorno, a estabilidade será mesma quantidade de dias acordado na redução, começadas a contar a partir da finalização da redução,
A redução será cessada nas seguintes condições, no prazo máximo de 48 horas:
Cessação do estado de calamidade
Finalização do acordo de redução - data que consta no acordo formalizado
comunicação do empregador sua decisão de antecipar o período da redução,
Suspensão do Contrato de Trabalho
A empresa que deseja fazer a suspensão do contrato de trabalho, deverá fazer um acordo individual ou coletivo, onde consta a data que inicia e a data que termina e quantos dias será a suspensão do contrato.
Para que ocorra a suspensão o empregado também deve concordar, pois se for uma imposição da empresa futuramente a mesma poderá sofrer um processo trabalhista.
Feito o acordo entre empresa e empregado, o empregador deverá informar do acordo de suspensão ao trabalho para o Ministério da Economia em dez dias após a assinatura de ambas as partes. (Ainda não foi divulgado como será este processo de informação ao Ministério da Economia).
Caso o Ministério da Economia não seja informado a empresa deverá arcar com o salário integral do colaborador.
O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso terá estabilidade após o seu retorno, a estabilidade será mesma quantidade de dias acordados na suspensão, começadas a contar a partir do retorno da suspensão do contrato.
Lembrando que a suspensão do Contrato de trabalho pode se dar por até 60 dias, consecutivos ou não.
*Suspensão de Contrato o colaborador não poderá exercer nenhuma atividade relacionado ao trabalho.
O empregador deverá dar entrada no Auxílio Emergencial
Valor do Auxílio Emergencial para empresas que tiveram faturamento menor que R$4.800.000,00 em 2019 será 100% do valor de uma parcela do seguro desemprego, ou seja, mais ou menos 80% do salário do empregado limitado ao teto de R$ 1.813,03.
Valor do Auxílio Emergencial para empresas que teve faturamento maior que R$4.800.000,00 em 2019 será dividido da seguinte forma: 30% do salário do empregado mantido pela empresa e 70% do valor de uma parcela do seguro desemprego limitado ao teto de R$ 1.813,03.
Esse auxílio não tem incidência de nenhum tipo de imposto.
A suspensão de contrato não conta como tempo de trabalho, portanto, não contará para aposentadoria e não terá reflexo para cálculo do 13º salário e férias.
As duas modalidades deverá ter comunicação para o sindicato da categoria.
Antecipação de Férias Individuais
As férias poderão ser antecipadas por ato do empregador, mediante comunicação prévia de no mínimo 48 horas por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
- Não podendo sua duração ser menor de 05 dias corridos
- O período aquisitivo a elas ainda não tenha vencido
- para as férias antecipadas, concedidas o empregador, poderá optar por não pagar o 1/3 das férias, devendo esse pagamento ser realizado até o pagamento do 13º do ano corrente.
- o pagamento das férias antecipadas, poderá ser realizado até o 5º dia útil subsequente ao início do gozo das férias.
Férias Coletivas
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá comunicar os empregados, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo dispensado neste momento a comunicação ao Ministério da Economia e aos Sindicatos representativos.
Home Office
É a opção de trabalho à distância eventual, geralmente realizado na casa do trabalhador. Ele deve ser instituído em política interna e não exige formalização em contrato de trabalho, sua implementação é uma alternativa para o atual cenário, e é recomendável deixar claro aos empregados o caráter temporário e excepcional da medida, sendo aconselhável também fornecer orientações sobre normas de saúde e segurança para o exercício das atividades em casa e ajustar a forma de controle de jornada dos empregados que costumam ter seus horários registrados.
Banco de Horas
Para os empregados que possuem horas adicionais e for política da empresa esses dias podem ser descontados do banco de horas, sem nenhum prejuízo para as partes.