A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permanecer no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:
I - apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir dos dados da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se aposentam do território nacional no mesmo dado do titular da Comunicação deve constar desta;
II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que se tem passado na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente à caracterização;
III - recolher em cota única, até os dados previstas para a entrega da declaração de que trata o inciso II, o imposto nelado apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, prazos para pagamento são considerados vencidos dados, se prazo menor não estipulado na legislação tributária.
Atenção:
A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador mediante utilização de programa próprio gerador e ser apresentada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e 11-A)
Fonte: RFB / Asscont